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PERSE sancionada: Saiba tudo sobre o programa que beneficia bares e restaurantes

  • PUBLICADO EM: 08/07/2024
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Nova Lei Restabelece Benefício Fiscal para Bares e Restaurantes

A Lei nº 14.859/2024, publicada em 23 de maio de 2024, restabeleceu o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A nova lei foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.195, publicada em 24 de maio de 2024. Essa nova legislação traz alívio tributário significativo para bares e restaurantes que se enquadram em certas condições.

Quem Pode se Beneficiar?

Os bares e restaurantes que podem usufruir deste benefício são aqueles com os seguintes CNAEs:
- 5611-2/01: Restaurantes e similares
- 5611-2/04: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
- 5611-2/05: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

Para ter direito ao benefício, esses estabelecimentos devem ter uma inscrição regular no CADASTUR até 30 de maio de 2023 e estar ativos entre 2017 e 2021.

Como Obter o Benefício?

Para desfrutar das vantagens fiscais, as empresas precisam passar por um processo de habilitação prévia junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante requerimento efetuado na plataforma do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível em <https://www.gov.br/receitafederal/>. O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Detalhes das Vantagens Fiscais

As vantagens fiscais variam de acordo com o regime tributário da empresa:
- Lucro Presumido: Isenção de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até fevereiro de 2027.
- Lucro Real: Isenção de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL em 2024. A partir de 2025, a isenção se aplica apenas a PIS e COFINS, com as alíquotas de IRPJ e CSLL voltando ao normal.
- Simples Nacional: Empresas inscritas no Simples não podem usufruir do benefício.

Compensação e Ressarcimento

Os tributos pagos devido à extinção do benefício pela Medida Provisória 1.202/2023 poderão ser compensados com débitos próprios ou ressarcidos em espécie mediante solicitação. Além disso, contribuintes que utilizaram indevidamente o benefício poderão regularizar sua situação aderindo ao parcelamento previsto na Lei nº 14.740/23.

Prazos e Limites

O benefício fiscal está previsto para durar até fevereiro de 2027 ou até que o valor total de renúncia fiscal atinja 15 bilhões de reais, o que ocorrer primeiro. A Receita Federal acompanhará e divulgará relatórios bimestrais sobre o custo fiscal acumulado.

Conclusão

A Lei nº 14.859/2024 representa um importante apoio ao setor de bares e restaurantes, ajudando-os a se recuperar dos impactos econômicos recentes. Com a possibilidade de isenção de vários tributos, esses estabelecimentos poderão ter mais fôlego financeiro para continuar operando e contribuindo para a economia. Para aproveitar esses benefícios, é essencial que as empresas se habilitem dentro dos prazos estabelecidos e mantenham sua regularidade no CADASTUR.

Texto em colaboração com Dr. Diogo Telles Akashi (Maricato Advocacia)

Texto retirado do site da Abrasel SP.

Atualização importante

Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o início de sua fruição (benefício de autofruição).

Com a publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art. 4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.

A nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:

  • a fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;
  • transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Cronograma

O art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado de 3 de junho de 2024.

A data inicial da habilitação permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e preparar-se para a habilitação prévia.

Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:

  • No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;
  • Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
  • Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;
  • Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.

Como pedir habilitação

O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/.

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